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LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1 - Considera-se serviço voluntário, para
fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por
pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou
instituição privada de fins não lucrativos, que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive,
mutualidade.
Parágrafo Único: O serviço voluntário não gera
vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim.
Artigo 2 - O serviço voluntário será exercido
mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade,
pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele
devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.
Artigo 3 - O prestador do serviço voluntário poderá
ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no
desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo Único: As despesas a serem ressarcidas
deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que
for prestado o serviço
voluntário.
Artigo 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 5 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e
110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva
(Publicado no Diário Oficial da União de
19/02/1998) |